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Nepotismo no serviço
público é improbidade administrativa.
ESCRITO POR AIRTON FLORENTINO DE BARROS
quinta-feira,
11 de março de 2010 - 08h14
No regime republicano e democrático, a investidura
em cargo público só é possível
mediante aprovação em concurso público
(CF, art.37, II), que garanta amplo acesso a todos os interessados
que preencham os requisitos legais (I), com absoluta isonomia
(CF, art.5º).
Nada impede que parente de agente público
também concorra, mas o concurso público pode
perder validade se o agente público nomeante, contratante,
membro da banca examinadora ou formulador das provas for parente
de candidato inscrito.
É verdade que, excepcionalmente, permitiu
a CF a nomeação de servidores para cargos em
comissão ou de confiança, sempre considerado
o interesse público, já que, para certas funções,
a fidelidade do agente nomeado à ideologia do agente
nomeante torna-se fundamental para a concretização
das políticas públicas a serem implementadas
pelo órgão sob sua jurisdição
ou autoridade.
É que cada agente político
detém parcela fragmentária da soberania estatal
e, por isso, para cumprir suas atribuições institucionais.conta
naturalmente com prerrogativas de independência.
Daí e para a subsistência do
regime democrático, não pode o agente político
ter a execução de sua ideologia subtraída,
reduzida ou desvirtuada em razão da atividade de sua
assessoria direta, justamente por divergências ideológicas.
A nomeação, entretanto, sempre
há de se efetivar para alcançar o interesse
público e assegurar a manutenção do regime
democrático.
O certo é que, em nenhum caso, admitiu
a CF a nomeação de parentes dos agentes políticos,
até porque as nomeações são consubstanciadas
em contratos com a administração pública
e sob a contraprestação do erário. O
nepotismo é, pois, inadmissível
(STF, Súmula vinculante nº13).
Em princípio e por presunção,
nomear pessoa de confiança, nos casos mencionados,
atende ao interesse público. Nomear parente, pelo contrário,
atende ao interesse privado do nomeante e do nomeado.
Não se pode confundir a contratação
de pessoas para cargos de confiança ou em comissão
com a nomeação de parentes. A contratação
ou nomeação de parentes é um golpe contra
o regime republicano adotado pelo Estado brasileiro (CF, art.1º),
que exige uma gestão fundada na impessoalidade, pois
transforma as coisas públicas numa espécie de
propriedade privada.
Com a extinção da monarquia,
decretou-se o fim do governo hereditário e dos títulos
concedidos por liberalidade do governante. Fere o regime democrático
(CF, art.1º) e o princípio da igualdade (CF, art.5º)
porque converte a administração pública
em domínio de grupos familiares ou de compadres, restringindo
o livre acesso aos cargos públicos. Afronta o princípio
da moralidade, porque propicia o enriquecimento da família
do governante em um Estado constituído por uma imensa
população de desempregados e miseráveis.
Contraria o princípio da eficiência, porque ao
invés da escolha recair na pessoa mais qualificada
em benefício do interesse público, acaba relevando
a incompetência em nome da relação consangüínea
ou de afinidade, em prejuízo do Estado. Por tudo isso,
ofende, sobretudo, o princípio da legalidade (CF, art.37).
A verdade é que os governantes não
querem se submeter à ordem jurídica no que se
refere à contratação de pessoas e empresas.
Querem contratar amigos, parentes e cabos eleitorais. Por
isso recusam teimosamente a aplicação dos princípios
do concurso público, inclusive no âmbito das
licitações. Essa ilicitude, a propósito,
vem se transformando num instrumento da corrupção
que desmontou completamente o Estado brasileiro, hoje ausente
em todas as funções próprias da administração
pública.
Se a prática do nepotismo no serviço
público afronta aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade e eficiência, caracteriza,
por conseqüência, ato de improbidade, que pode
acarretar ao agente responsável a perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos,
sem prejuízo do ressarcimento dos danos (CF, art.37,
§4º; Lei 8.429/92, arts.11 e 12, III). |