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A jornada de trabalho
e o ordenamento jurídico brasileiro.
Propostas para um novo modelo de normatização.
quarta-feira,
10 de março de 2010 - 08h05
Maria da Consolação Vegi da Conceição
advogada trabalhista em São Bernardo do Campo (SP),
mestranda em Direitos Difusos e Coletivos
............................................................................................................
SUMÁRIO: APRESENTAÇÃO; CAPÍTULO
1: DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA EM MATÉRIA
DE JORNADA DE TRABALHO, 1.1. Conceito, 1.2. A indisponibilidade
da jornada de trabalho, 1.3. Legislação de jornada
de trabalho, 1.3.1. Trabalho em regime parcial, 1.3.2. Intervalo
entre jornadas, 1.3.3. Descanso ou repouso semanal remunerado
(DSR) e feriados, 1.3.4. Intervalo para repouso ou alimentação,
1.3.4.1. Redução do intervalo para repouso ou
alimentação, 1.3.5. Trabalho Noturno, 1.3.6.
Turnos ininterruptos de revezamento, 1.3.7. Jornada do menor
e do aprendiz, 1.3.8. Jornada da empregada mulher, 1.3.9.
Horas Suplementares, 1.3.9.1. Compensação de
horas (banco de horas), 1.3.10. Cálculo do salário-hora,
1.3.11. Do quadro de horário, 1.3.12. Empregados não
compreendidos pelo regime de jornada previsto na CLT, 1.3.13.
Multas administrativas, 1.4. Jornada especial de tutela de
trabalho; CAPÍTULO 2: DA JURISPRUDENCIA TRABALHISTA
EM MATÉRIA DE JORNADA DE TRABALHO, 2.1. Atual situação
jurisprudencial, 2.2. Principais jurisprudencias sobre jornada
de trabalho, 2.2.1. Integração das horas extras
nas verbas contratuais, 2.2.2. Compensação de
horas, 2.2.3. Horas in itinere, 2.2.4. Jornada dos bancários,
2.2.5. Turno ininterruptos de revezamento, 2.2.6. Supressão
de horas extras, 2.2.7. Intervalo para descanso; CAPÍTULO
3: A JORNADA DE TRABALHO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS
DE TRABALHO, 3.1. Convenções Coletivas e jornada
de trabalho, 3.1.2 Cláusulas sobre jornada de trabalho,
3.1.2.1. Jornada aos domingos, 3.1.2.2. Horário de
refeição, 3.1.2.3. Jornada vigia (12 x 36),
3.1.2.4.Redução para 40 horas semanais, 3.1.2.5.Horas
in itinere trabalhadores rurais, 3.1.2.6.Redução
jornada dos trabalhadores em telecomunicações
e empresas de processamento de dados, 3.1.2.7.Compensação
semanal e banco de horas, 3.1.2.8.Horas suplementares (horas
extras), CAPÍTULO 4: PROJETOS LEGISLATIVOS DE SOBRE
JORNADA, 4.1.Projeto de emendas constitucional para redução
de jornada, 4.2.Projetos de lei de alteração
da jornada de trabalho prevista na CLT; CAPÍTULO 5:
A JORNADA DE TRABALHO E O MOVIMENTO SINDICAL; 5.1.A realidade
da legislação brasileira, A redução
de jornada e a criação de empregos ; CAPÍTULO
6:PROPOSTAS PARA JORNADA DE TRABALHO, 6.1.A realidade da legislação
brasileira, 6.2.Ampliação da negociação
coletiva e da negociação tripartite , 6.3.Redução
da jornada e limitação das horas extras, 6.4.Um
novo modelo de normatização da jornada; REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS; ANEXOS; FICHA TECNICA
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APRESENTAÇÃO [01] [02]
O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC vem, de longa
data, procurando debater caminhos para um novo sistema de
relações de trabalho no Brasil. Isto significa
discutir as complexas áreas do ordenamento jurídico
que regem as normas trabalhistas em nosso país. As
negociações desenvolvidas no âmbito do
Fórum Nacional de Trabalho, constituído pelo
Governo do Presidente Lula, desde 2003, impõem a aceleração
do debate destas alternativas.
A estratégia do Sindicato respalda-se em sua concepção
sindical de, a um só tempo, conciliar a forte resistência
às mudanças que afetam os direitos e conquistas
dos trabalhadores, com uma postura propositiva, que apresenta
alternativas possíveis de serem trilhadas, orientadas
por uma visão democrática de modernização
das relações trabalhistas.
A partir desta perspectiva é que o Departamento Jurídico
do Sindicato, com base em sua larga experiência, vem
buscando contribuir com estudos aprofundados sobre determinados
temas que dizem respeito à estrutura sindical e à
legislação trabalhista. Estes estudos, em linhas
gerais, apresentam não apenas um diagnóstico
preliminar do ordenamento jurídico sobre o assunto,
mas também propostas que possam interferir diretamente
no debate em curso.
A jornada de trabalho constitui-se certamente em um desses
temas. Discuti-la significa entrar no mérito do conteúdo
das leis que regulamentam itens como jornada máxima,
horas extras, intervalos de descanso, entre outros. Mas não
só: significa também debater os eixos que devem
nortear a nova legislação da jornada de trabalho,
incluindo sua redução sem redução
de salários e limitação das horas extras.
Além disso, é fundamental estabelecer uma estratégia
da "quebra" do modelo intervencionista do Estado
nas relações de trabalho, o que requer um modelo
de transição que comece a incentivar com maior
ênfase a negociação coletiva. Este estudo
tem a pretensão de oferecer alguns subsídios
para esta estratégia.
Algumas propostas preliminares, visando o debate no meio
sindical, e sem que elas representem necessariamente a visão
da Direção do Sindicato, são apresentadas
no capitulo 6 deste estudo.
Departamento Jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos
do ABC
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CAPÍTULO 1
DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA EM MATÉRIA
DE JORNADA DE TRABALHO
1.1 Conceito:
Jornada de trabalho é "o tempo em que o empregado
permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição
do empregador e quando, em casos especiais, manda computar
como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se
locomove para atingir o local de trabalho". (NASCIMENTO:
2003).
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz
em seu artigo 4º a seguinte orientação
sobre jornada de trabalho:
"Considera-se como de serviço efetivo o período
em que o empregado esteja à disposição
do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada".
Pode-se extrair dos conceitos acima que a jornada de trabalho
é uma medida do tempo de trabalho. Este trabalho poderá
ser interpretado em sentido amplo ou restrito: amplo poder-se-ia
dizer aquele em que o empregado se coloca à disposição
desde o momento em que sai de seu domicílio, até
o momento em que retorna; restrito, somente aquele em que
o empregado permanece à disposição do
empregador.
No Brasil, admite-se o conceito no sentido restrito, considerando
que o artigo 58, § 2º da CLT, menciona que o tempo
despendido pelo empregado entre o momento em que sai do seu
domicílio até o local de trabalho somente será
computado na jornada de trabalho, nos casos do empregado residir
em local onde não é servido o serviço
público de transporte. Essas horas são denominadas
pela doutrina e jurisprudência como horas in itinere.
1.2 A indisponibilidade da jornada de trabalho
A limitação da jornada de trabalho decorre
do direito à vida, na medida em que o excesso de horas
de trabalho poderá acarretar a perda da própria
vida ou, na melhor das hipóteses, uma restrição
à sua qualidade.
Por ser um direito que tutela a vida, é indisponível.
Entenda-se como um direito indisponível o seguinte:
"A impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente
de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista
em benefício próprio". (PLÁ RODRIGUES:
2000)
Assim, é um direito de interesse social, onde a vontade
coletiva se impõe à vontade individual.
1.3 Legislação de jornada de trabalho
As limitações da jornada de trabalho estão
estabelecidas na Constituição Federal (CF),
na CLT e em outras legislações ordinárias.
A jornada de trabalho tem seu limite estabelecido pela CF
de 1988. O artigo 7º, inciso XIII da CF, estabelece o
seguinte limite:
"duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e
redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho".
Além dos limites diário e semanal, outros também
são encontrados no artigo 7º da CF. Vejamos:
"XIV- jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva; XV- repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos"
As demais limitações quanto à jornada
de trabalho poderão ser encontradas na CLT e em legislação
específicas.
1.3.1 Trabalho em regime parcial
O artigo 58-A da CLT estabelece que jornadas em tempo parcial
são aquelas que não ultrapassem vinte e cinco
horas semanais. Neste caso, os empregados em tempo parcial
receberão salários proporcionais à jornada
realizada.
Poderão adotar o regime parcial aqueles empregados
que assim desejarem, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
1.3.2 Intervalo entre jornadas
O intervalo para descanso no curso da jornada ou entre uma
e outra jornada pode ser definido da seguinte forma:
"Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos
temporais regulares, remunerados ou não, situados intra
ou interjornadas diárias ou semanais ou ainda no ano
contratual, em que o empregado pode sustar a prestação
de serviços e sua disponibilidade perante o empregador,
com o objetivo de recuperação e implementação
de suas energias ou de sua inserção pessoal,
familiar ou comunitária" (DELGADO: 1998)
O artigo 66 da CLT garante que o intervalo entre duas jornadas
deverá ser de no mínimo onze horas consecutivas
de descanso. Esses intervalos são também denominados
de intervalo interjornadas.
Assim, considerando que o intervalo entre uma jornada e outra
deve ser de onze horas e que deverá ter um repouso
semanal de 24 horas, ao final de cada semana de trabalho o
intervalo total será de 35 horas (24 h + 11 h). Por
exemplo: o empregado que encerrar o seu trabalho às
9 horas da noite no sábado e retornar na 2ª feira
às 8 horas da manhã, terá cumprido ambos
os intervalos, num total de 35 horas.
Há intervalos interjornadas especiais previstos para
as seguintes profissões: telefonia e telegrafia (17
horas para horários variáveis); operador cinematográfico
(12 horas); cabineiro e ferroviário (art. 245, CLT,
14 horas); jornalistas (art. 308, CLT, 10 horas); aeronautas
(DL 18/66 e 78/66, conforme a jornada diária).
1.3.3 Descanso ou repouso semanal remunerado (DSR) e feriados
O artigo 67 da CLT prevê que haverá um descanso
semanal de no mínimo vinte e quatro horas consecutivas,
que deverá coincidir com o domingo no todo ou em parte,
salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço. Estes intervalos são mais
conhecidos como descanso semanal remunerado.
A regulamentação do DSR e feriados [03] está
prevista nos artigos 67 ao 70 da CLT e na Lei 605/49. Esta
última regula, dentre outras questões, a remuneração
e as ausências justificadas.
Nos serviços que exijam trabalhos aos domingos, à
exceção dos elencos teatrais e assemelhados
[04], será estabelecida escala de revezamento [05],
mensalmente organizada. O trabalho aos domingos, à
exceção do comércio varejista, somente
será realizado mediante autorização prévia
da autoridade competente, neste caso, o Ministério
do Trabalho. O mesmo se aplicando aos trabalhos aos feriados
nacionais e religiosos.
Algumas atividades, por conveniência pública,
como os serviços públicos, de transporte, algumas
indústrias [06] e o comércio varejista em geral
[07] têm permissão permanente para funcionarem
aos domingos e feriados nacionais e religiosos, em decorrência
da autorização legal.
1.3.4 Intervalo para repouso ou alimentação
A regulamentação é feita pelos artigos
71 e 72 da CLT. Em qualquer atividade [08] contínua
superior a seis horas, é obrigatório a concessão
de um intervalo [09] de no mínimo uma hora, não
podendo ser superior a duas horas. A majoração
deste intervalo só é possível mediante
acordo escrito ou contrato coletivo [10].
No entanto, caso a jornada seja de no mínimo quatro
e no máximo seis horas, será conferido um intervalo
de no mínimo quinze minutos.
Estes intervalos não são computados na jornada
de trabalho. No entanto, em determinadas atividades, o intervalo
destinado a repouso em virtude da penosidade da atividade
deve ser computado na jornada de trabalho. São eles:
a) mecanografia [11], cujos empregados terão um intervalo
de dez minutos a cada noventa trabalhados; b) telefonia, telegrafia
submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radioterapia; nestes
casos, a cada três horas de trabalho, haverá
descanso de vinte minutos; c) minas de subsolo, a cada três
horas de trabalho, quinze minutos de descanso; d) câmaras
frigoríficas, a cada cem minutos de trabalho, vinte
minutos de descanso; e) digitação, a cada cinqüenta
minutos trabalhados, dez minutos de intervalo.
A legislação consolidada também prevê
que na hipótese da não concessão do intervalo
para repouso ou alimentação, o empregador deverá
remunerar o período correspondente com o acréscimo
de 50% sobre o valor da remuneração normal.
1.3.4.1 Redução do intervalo para repouso ou
alimentação [12]
Prevê o parágrafo 3º, do artigo 71 da CLT,
que o intervalo mínimo de uma hora poderá ser
reduzido, com a autorização do Ministério
do Trabalho, observadas duas exigências: as condições
do refeitório no estabelecimento; os empregados não
podem realizar horas suplementares.
A Portaria nº 3.116/89 do Ministério do Trabalho
prevê os seguintes requisitos para a autorização
de intervalo inferior a uma hora: a) justificativa técnica
para a redução; b) acordo coletivo ou a anuência
expressa dos empregados, assistidos pelo sindicato; c) não
realização de horas suplementares (lê-se:
horas extras); d) refeitório no estabelecimento, em
conformidade com a NR nº 24; e) alimentação
a preços módicos ou gratuita aos empregados,
balanceada com a supervisão de uma nutricionista; f)
acompanhamento médico; g) laudo de avaliação
ambiental.
Esta autorização poderá ser cancelada
caso a empresa descumprir qualquer requisito a qualquer momento.
Ela terá validade de dois anos e, em caso de renovação,
deverá ser requerida três meses antes do término
da vigência.
No entanto, as últimas decisões do Tribunal
Superior do Trabalho, que resultaram na Orientação
Jurisprudencial da SBDI-1 de nº 342, é no sentido
de que: "é inválida cláusula de
acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando
a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança
do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.
71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à
negociação coletiva".
No entender do Tribunal, a Constituição estabelece
limites à flexibilização das normas,
e menciona expressamente quais os direitos poderão
ser flexibilizados, como: trabalho em turnos ininterruptos,
salários, etc. Mas há normas imperativas e inderrogáveis
pela vontade das partes, e são exatamente aquelas decorrentes
da saúde, segurança e higiene do trabalho. Assim,
mesmo que sendo passíveis de flexibilizar, o interesse
social prevalece sobre o individual.
1.3.5 Trabalho Noturno
O artigo 7º, inciso IX da Constituição
Federal, estabelece que a remuneração do trabalho
noturno deverá ser superior à do diurno.
O artigo 73 da CLT estabelece que a jornada noturna tem seu
início às 22 horas de um dia e as 5 horas do
dia seguinte. A hora noturna será computada como de
52 minutos e trinta segundos [13]. A remuneração
do horário noturno será 20% superior a do diurno.
[14]
1.3.6 Turnos ininterruptos de revezamento
O artigo 7º, inciso XIV, da CF determina jornada de
seis horas para turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva. [15]
O legislador constituinte, com isto, prestigiou a negociação
coletiva, possibilitando uma melhor adequação
da proteção aos casos concretos.
A questão polemizada nesta matéria referia-se
a interruptividade do turno. Alguns operadores do direito
defendiam que o fato de existir um descanso semanal ou o intervalo
para repouso descaracterizaria o turno ininterrupto, posto
que o intervalo intra e entre jornadas interrompe a continuidade
do turno.
No entanto, os intervalos durante a jornada não descaracterizam
o turno ininterrupto de revezamento. A empresa que opta pela
adoção desta espécie de jornada tem a
intenção única de fazer com que a sua
produção não seja interrompida, operando
com a máxima capacidade produtiva, ou seja, as suas
máquinas não param nunca.
Evidentemente, se o dia tem 24 horas e cada empregado realiza
8 horas diárias de trabalho, tem-se que existirão
nesta empresa três turnos de trabalho: manhã,
tarde e noite.
A fim de que estes empregados possam usufruir um descanso
semanal, a empresa necessitará que os empregados cubram
o descanso um do outro. Com isso ora estarão trabalhando
de manhã, ora à tarde e ora à noite.
Este revezamento, então, está ligado à
jornada do empregado. E é esta realidade que configura
o turno ininterrupto de revezamento.
Este dispositivo legal visa proteger a saúde do empregado.
A jornada de revezamento implica em sobrecarga ao organismo
que tem dificuldade de se adaptar às variações
ambientais, causando distúrbios de sono e comprometimento
na vida social do empregado.
1.3.7 Jornada do menor e do aprendiz [16]
A CLT considera menor, para fins de sua aplicação,
o jovem entre 14 e 18 anos. A Lei nº 10.097, de 2000,
proibiu o trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição
de aprendizes.
Considera-se aprendiz aquele que tenha entre 14 e 24 [17]
anos e que esteja inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, e que o empregador
garanta ser compatível com o desenvolvimento físico,
moral e psicológico do menor.
O serviço de aprendizagem pode ser classificado em:
aprendizagem típica, sendo aquele previstos no Decreto
nº 4.481/42 (aprendizado no SENAI) e Decreto nº
8.622/46 (aprendizado no SESC); aprendizagem atípica,
que são aquelas previstas na Lei 10.748/2003 (Lei do
Primeiro Emprego) e Medida Provisória nº 251/2005
(Projeto Escola de Fábrica).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a
CLT, se pautam pelo princípio de que aos menores e
aos aprendizes seja assegurado horário de trabalho
compatível com os seus estudos, e que o primeiro não
prejudique ao segundo.
Além deste princípio, a CLT traz algumas limitações
quanto aos horários de menores e aprendizes.
Para o menor, a duração do trabalho será
regulada, via de regra, pela disposições legais
relativas à duração do trabalho em geral.
No entanto, é vedada a prorrogação de
jornada além de duas diárias, mediante acordo
ou convenção coletiva e desde que o excesso
de horas em um dia seja compensado pela diminuição
em outro, observadas as 44 horas semanais.
Também, por motivo de força maior, a jornada
diária do menor poderá ser prorrogada até
12 horas, com acréscimo de 50%, e desde que o seu trabalho
seja imprescindível para o funcionamento da empresa.
Nos casos de prorrogação, o menor terá
um intervalo de 15 minutos entre a jornada e a prorrogação.
Por fim, a CLT obriga, em seu artigo 427, que o empregador
proporcione ao empregado menor tempo necessário para
freqüentar as aulas.
Ao empregado aprendiz, a CLT garante que a jornada não
exceda a 6 horas semanais, mas poderá ser de até
8 horas, no caso do mesmo já ter completado o ensino
fundamental.
Ao jovem contratado pelo Programa Primeiro Emprego, caso
tenha até 18 anos, aplica-se a mesma jornada do menor
já mencionada. Acima desta idade, ou seja, até
os 24 anos, aplica-se a jornada prevista para os trabalhadores
em geral. No entanto, a lei prevê que o empregador mantenha
à disposição da fiscalização
do trabalho o comprovante de matrícula e os atestados
de freqüência mensal do ensino. Assim, deve-se
concluir que o empregador é obrigado a garantir a freqüência
do empregado nos estudos.
Já o Projeto Escola de Fábrica limita as atividades
práticas do aprendiz a uma carga horária total
correspondente a 10% do curso. Assim, considerando-se que,
pelo projeto, a aulas são limitadas a 5 horas diárias,
o aprendiz poderá realizar mais meia hora de treinamento
prático.
1.3.8 Jornada da empregada mulher
É curioso notar que a CLT traz um capítulo
exclusivo de proteção ao trabalho da mulher,
mas em relação à jornada de trabalho
ela mantém quase os mesmos regramentos dos demais empregados.
Assim, as únicas diferenças são: a)
no tocante às horas extraordinárias. Neste caso,
a mulher terá que descansar pelo menos 15 minutos entre
a jornada normal e a suplementar; b) quanto à maternidade,
a mulher terá dois descansos remunerados de meia hora
cada um, durante a jornada diária de trabalho, para
amamentar o seu filho, até 6 meses após o parto.
Porém, há questões polêmicas nesta
matéria. Uma delas refere-se à Convenção
nº 89 de 1957, ratificada pelo Brasil, que proíbe
o trabalho noturno da mulher nas empresas industriais, incluídas
a mineração e a construção. Considerando
que esta Convenção data de 1957 e que de lá
para cá muitas coisas mudaram, resta saber se isto
não é mais um fator de discriminação
que de proteção.
Outra questão não menos polêmica é
a proibição do trabalho aos domingos, prevista
no artigo 385, da CLT. À mulher somente é permitido
o trabalho aos domingos em caso de conveniência pública
e necessidade imperiosa do serviço, mediante autorização
da autoridade competente.
Importante lembrar que a Constituição de 1988
equiparou homens e mulheres para fins de aplicação
de direitos. As pretensas "proteções"
acima suscitadas – proibição do trabalho
noturno e aos domingos – na realidade constituem-se
em um fator de discriminação em relação
à mulher, e tão pouco são observadas
pela empresas atualmente.
1.3.9 Horas Suplementares
As horas suplementares, mais conhecidas como horas extras,
estão disciplinadas nos artigos 59 a 61 da CLT.
A jornada diária de trabalho, salvo o trabalho em
tempo parcial [18] e nos casos daquelas empresas que obtiveram
redução no tempo de trabalho até seis
meses após o regime (Lei nº 4.923/65) [19], poderá
ser aumentada em até 2 horas, mediante acordo escrito
entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho,
neste caso, acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Todavia, nas atividades insalubres, a realização
de jornada suplementar demanda a autorização
das autoridades competentes em matéria de higiene do
trabalho, que analisará o local e os métodos
do trabalho a fim de evitar prejuízos à saúde
do trabalhador.
Portanto, o empregado não é obrigado a realizar
horas extras. No entanto, o artigo 61 da CLT garante que a
jornada poderá exceder o limite legal, mesmo sem a
autorização do empregado, nas seguintes condições:
a) motivo de força maior: o artigo 501 da CLT define
que "entende-se por força maior todo acontecimento
inevitável, em relação à vontade
do empregador, e para realização do qual este
não concorreu, direta ou indiretamente". Por exemplo
fatos que beiram à catástrofes como incêndios,
inundações, etc;
b) serviços inadiáveis ou aqueles cuja inexecução
cause prejuízo manifesto: são aqueles sem os
quais o processo produtivo pode simplesmente parar, podendo
o empregador ter ou não contribuído para o evento,
mas desde que haja prejuízo manifesto.
Nos casos de interrupção do serviço
por motivo de força maior e serviços inadiáveis,
a duração do trabalho diária poderá
ser acrescida de 2 horas diárias, desde que não
exceda a 10 horas, e apenas pelo tempo necessário à
recuperação do tempo perdido, não podendo
ultrapassar 45 dias no ano. Será necessária,
também, a autorização da autoridade competente.
As horas suplementares são remuneradas em no mínimo
50% superior à remuneração da hora normal,
conforme prevê o artigo 7º, inciso XVI, da CF.
Esse percentual foi incorporado no parágrafo 1º,
do artigo 59 da CLT.
1.3.9.1 Compensação de horas (banco de horas)
Os parágrafos 2º e 3º, artigo 59 da CLT,
prevêem a compensação de horas. Esta compensação,
que antes era semanal, passou a ser anual. Estes parágrafos
instituem o popularmente conhecido "banco de horas".
Estes dispositivos abrem a possibilidade de que a jornada
realizada em um dia, desde que não ultrapasse 10 horas
diárias, seja compensada em outro, no período
máximo de um ano. Neste caso não haverá
a remuneração do trabalho extraordinário,
mas sim a correspondente diminuição de horas
em outro dia.
Dentro do ano a compensação deve ser feita
de modo que, ao final do período, o empregado não
tenha trabalhado além da sua jornada anual. Assim,
um empregado que realiza 44 horas semanais, no período
de um ano, terá uma jornada anual de 2002 horas e 25
minutos [20] e deverá chegar ao final do ano com esta
jornada cumprida não deve existir crédito ou
débito de horas.
Este sistema de compensação de horas somente
é possível por meio do estabelecimento de acordo
ou convenção coletiva de trabalho.
O sistema também prevê que, se o empregado for
dispensado e ainda possuir horas a serem compensadas, ele
receberá este excedente na forma de horas extras junto
com a rescisão contratual. Se o oposto ocorrer, ou
seja, se o empregado estiver devendo horas para a empresa,
estas horas não poderão ser descontadas, posto
que o ato da dispensa decorre do poder potestativo do empregador
e atende às suas necessidades. Além do mais,
o banco de horas foi criado para atender a uma necessidade
empresarial.
1.3.10 Cálculo do salário-hora
Exemplo 1: um empregado mensalista que labora 8 horas por
dia e receba um salário de R$ 1.500,00:
R$ 1.500,00 : 8 X 30 = R$ 6,25
Exemplo 2: um empregado diarista que labora 9 horas por dia
e recebe um salário diário de R$ 30,00:
R$ 30,00 : 8 = R$ 3,75
1.3.11 Do quadro de horário
O horário de trabalho será fixado em local
visível, conforme modelo fornecido pelo Ministério
do Trabalho, sendo dispensável se existir no estabelecimento
registro individual de entrada e saída de cada empregado.
Este registro será obrigatório nas empresas
com mais de dez empregados. O mesmo se aplica ao trabalho
externo.
1.3.12 Empregados não compreendidos pelo regime de
jornada previsto na CLT
Alguns empregados, pela natureza de suas atividades, não
são protegidos pelo regime estabelecido na CLT quer
pela impossibilidade de controle de horários, quer
pela autonomia e importância para a empresa de alguns
empregados.
No primeiro caso, enquadram-se aqueles empregados que prestam
serviços externos. Trata-se de uma jornada que foge
ao controle da empresa, na medida em que o empregado não
está laborando em suas dependências físicas,
logo está longe da supervisão do horário
de trabalho. No entanto, na medida em que o controle desta
jornada externa possa ser feito, a remuneração
extraordinária será devida.
No segundo caso, estão compreendidos as gerências
que exercem cargos de gestão, equiparando-se à
elas os diretores e chefes de departamento e filial e, ainda,
desde que estes recebam, pela importância de seus cargos,
um acréscimo salarial de 40%. O que diferencia este
empregado dos demais é o seu poder em representar a
empresa perante os demais empregados, por vezes confundindo
estes empregados com a própria figura do empregador
para os demais empregados.
Este é o sentido que se dá a estes cargos.
Não basta a mera nomenclatura do cargo. Este deve ter
efetivamente o poder de gestão na empresa. Caso contrário,
a remuneração também será devida,
ainda que a empresa remunere estes empregados com o acréscimo
de 40%.
1.3.13 Multas administrativas
As infrações decorrentes da violação
aos preceitos legais da jornada de trabalho incorrerão
em multa de três a trezentos valores-de-referência
regionais, aplicadas em dobro no caso de reincidência
ou oposição à fiscalização.
1.4. Jornada especial de tutela de trabalho [21]
2.1 Atual situação jurisprudencial [26]
A jurisprudência é vasta nesta matéria.
Existem atualmente 31 súmulas, 19 orientações
jurisprudenciais e 10 precedentes normativos do Tribunal Superior
do Trabalho (TST), além de 2 súmulas do Supremo
Tribunal Federal (STF) sobre jornada de trabalho, conquanto
o Tribunal tenha realizado nos últimos dois anos duas
revisões das mesmas, possibilitando um enxugamento
da quantidade existentes.
Dentre as 31 súmulas do TST, 23 se referem ao pagamento
de jornada suplementar (horas extras).
Pelo menos 9% das súmulas do TST se referem a jornada
de trabalho. Isto implica em considerar que uma parcela significante
das ações judiciais são derivadas desta
espécie de conflito, basicamente em decorrência
do pagamento incorreto das horas extras.
Essas jurisprudências procuram esclarecer, em geral,
assuntos como: integrações de horas extras nas
verbas contratuais; compensação de horas; horas
in itinere; jornada de bancários; divisor de horas;
intervalo para descanso; turnos ininterruptos de revezamento;
supressão de horas extras; intervalos intrajornada;
dentre outros.
2.2 Principais jurisprudências sobre jornada de trabalho
A jurisprudência é vital ao Direito, na medida
em que interpreta as normas, preenchendo lacunas deixadas
pelo legislador.
Alguns autores, porém, vêem com cautela o alcance
que se deve dar à jurisprudência, e consideram
que estas servem apenas para interpretar normas, jamais para
criar direitos, poder que se confere apenas ao Poder Legislativo.
Por outro lado, o Poder Judiciário não poderá
deixar de apreciar lesão ou ameaça a direito.
A Justiça do Trabalho poderá e deverá,
na falta de disposições legais, julgar por analogias,
princípios, equidade e normas gerais do direito, dentre
outros, não deixando aos que à ela recorrem,
sem a tutela esperada.
Assim, é importante destacar algumas súmulas
que vêm sendo utilizadas há anos, de forma que
estão incorporadas ao cotidiano do mundo do trabalho.
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