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Aposentadoria por tempo
de Serviço.
terça-feira,
09 de março de 2010 - 09h18
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou acórdão
recente para adotar a tese de que, em caso de aposentadoria
espontânea, sem continuidade na prestação
de serviços, não é devida ao empregado
a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Por unanimidade,
o colegiado acompanhou o novo entendimento do relator, ministro
Márcio Eurico Amaro, e isentou o Banco Santander S.A.
do pagamento da multa.
No primeiro julgamento (do recurso de revista
do empregado), a Turma reformara decisão do Regional
por interpretar que o contrato de trabalho entre a empresa
e o trabalhador não havia sido extinto com a sua aposentadoria.
Para os ministros, a hipótese se assemelhava à
demissão sem justa causa, portanto o banco deveria
ser condenado ao pagamento da multa, nos termos da jurisprudência
do TST (Orientação Jurisprudencial nº 361
da SDI-1).
Mas o banco recorreu à Turma, desta
vez com embargos de declaração. Alegou que os
ministros não se manifestaram sobre o fato de que,
no caso analisado, não houve continuidade na prestação
de serviços pelo empregado após a aposentadoria.
Ainda segundo o banco, a inexistência na continuidade
do trabalho desobrigava a empresa do pagamento da multa de
40% do FGTS, pois a situação não era
a mesma de uma despedida sem justa causa.
De acordo com o relator, não houve
mesmo continuidade de trabalho após a aposentadoria
espontânea do empregado. Na verdade, explicou o ministro
Márcio Eurico, o fim do contrato de trabalho ocorrera
com a aposentadoria, ou seja, não houve demissão,
mas um desligamento natural pelo preenchimento das condições
da aposentadoria.
O ministro lembrou que, durante muitos anos,
o TST debatera a questão se a aposentadoria espontânea
extingue ou não o contrato de trabalho, e hoje a conclusão
é de que não extingue (Orientação
Jurisprudencial nº 361 da SDI-1). Entretanto, na opinião
do ministro, a discussão acerca da extinção
ou não do contrato só tem sentido se há
continuidade na relação de emprego após
a aposentadoria.
Apesar de o ministro reconhecer que existe
corrente no tribunal que considera esse tipo de desligamento
uma espécie de demissão injustificada e determina
o pagamento da multa, ele afirma que, não havendo continuidade
nos serviços, também não é devida
a multa. Os demais ministros da 8ª Turma acompanharam
a opinião do relator.
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