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SDI-1
manda reintegrar empregada da CEF demitida com 24 anos de
casa.
terça-feira
01 de setembro de 2009 - 06h40
A
Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão
que reconheceu o direito à reintegração
ao emprego de uma servidora da Caixa Econômica Federal
(CEF), demitida sem justo motivo, após 24 anos de trabalho
ininterrupto e sem registro de uma única falta geradora
de advertência ou suspensão em seu prontuário
funcional. Por maioria de votos, os ministros consideraram
que a falta de norma interna prevendo a demissão sem
justa causa limita o poder potestativo do empregador neste
caso, não obstante a jurisprudência do TST admita
a possibilidade de dispensa imotivada de empregado celetista
contratado por concurso público por empresa pública
ou sociedade de economia mista (OJ nº 247).
Ao restabelecer a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (DF e TO), o relator do
recurso na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou
que o caso dos autos não trata apenas da conhecida
tese relacionada com a possibilidade de demissão imotivada
de empregado de empresa pública, já que a decisão
regional levou em consideração o descumprimento
do regulamento de pessoal da CEF. Segundo o ministro relator,
é reconhecido às empresas públicas e
sociedades de economia mista o direito de dispensar seus empregados
imotivadamente, mas se há norma empresarial restringindo
esse poder, por meio de critérios e procedimentos,
o dispositivo tem plena eficácia e deve ser observado.
“Em verdade, a matéria controvertida nos autos
transcende ao que dispõe a OJ 24. Com efeito, tal particularidade
é evidente na decisão do Tribunal Regional,
que ressaltou a ilicitude da dispensa, tendo em vista que
a empresa desobedeceu ao seu próprio regulamento de
pessoal, que estabeleceu critérios e procedimentos
para a prática da rescisão. A não observância
de tais requisitos por parte da CEF gera para o empregado
despedido imotivadamente o direito à reintegração”,
afirmou Lelio Bentes em seu voto. A SDI-1 conheceu e proveu
o recurso da servidora da Caixa após concluir que houve
má aplicação da OJ 247 pela Quinta Turma
do TST.
Os ministros João Oreste Dalazen, Vantuil Abdala,
João Batista Brito Pereira, Guilherme Caputo Bastos
e Maria de Assis Calsing divergiram do relator. Para eles,
a dispensa sem justa causa de empregados celetistas contratados
por concurso por empresas públicas ou sociedades de
economia mista não depende de existência de norma
interna autorizadora. Os ministros Dalazen, Vantuil e Brito
Pereira afirmaram inclusive que, ao determinar a reintegração
por inexistência de previsão para dispensa sem
justa causa no regulamento de pessoal da CEF, o TRT valeu-se
de um estratagema para se esquivar da aplicação
da OJ 247. (E-ED-RR 1593/2000-069-02-00.0)
(Virginia Pardal)
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