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"A
terceirização é a desgraça das
relações de trabalho".
Em entrevista, o presidente da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, José
Nilton Pandelot, explica como a crescente opção
por terceirizar serviços, lucrativa às empresas,
pode trazer grande prejuízo à cidadania brasileira.
terça-feira
01 de setembro de 2009 - 06h33
Por
Iberê Thenório
Na última quinta-feira (24), a operadora de telefonia
Telemar foi condenada pela Justiça do Trabalho no município
de Cabo Frio (RJ) a pagar R$ 1,5 milhão a título
de danos morais coletivos por sujeitar trabalhadores a condições
degradantes. Em 2004, 12 trabalhadores que faziam reparos
no cabeamento telefônico da cidade foram flagrados em
alojamentos precários, trabalhando sem acesso água
potável, entre outras irregularidades.
O detalhe é que os trabalhadores não eram empregados
da Telemar. Prestavam serviços à uma empresa
chamada FACTEL, que por sua vez era contratada da ETE - Engenharia
de Comunicações Elétricas S.A, que vendia
seus serviços à Telemar.
Para baratear os custos com mão-de-obra, o expediente
utilizado pela empresa de telefonia tornou-se comum no mercado
de trabalho, e por conseqüência os salários
e condições pioraram. O que muitas empresas
ainda não se deram conta, porém, é que
judicialmente elas podem ser responsabilizadas pelas más
condições de trabalho oferecidas pelas empresas
que lhes prestam serviços. Dessa forma, o que é
barato pode sair caro.
Para explicar como a Justiça do Trabalho trata esse
tipo de relação de emprego, a Repórter
Brasil entrevistou o presidente da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra),
José Nilton Pandelot, que explicou a diferença
entre os diversos tipo de terceirização e alertou
sobre a precarização das condições
de trabalho.
Repórter Brasil - A terceirização
tem crescido muito e várias pessoas já a apontam
como um caminho sem volta. A fiscalização do
trabalho e a Justiça do Trabalho estão preparadas
para conter esse processo de precarização das
relações do trabalho que surgirá junto
com a terceirização?
José Nilton Pandelot - Eu diria
que a terceirização não é o futuro
e sim a desgraça das relações de trabalho.
Porque essa terceirização se estabelece na forma
de precarização. Ela se desvia da sua finalidade
principal. Não é para garantir a eficiência
da empresa. É para reduzir o custo da mão-de-obra.
Se ela é precarizadora, vai determinar uma redução
da renda do trabalhador, vai diminuir o fomento à economia,
diminuir a circulação de bens, porque vai reduzir
o dinheiro injetado no mercado. Há um equívoco
muito grande quando se pensa que a redução do
valor da mão-de-obra beneficia de algum modo a economia.
Quem compra, quem movimenta a economia são os trabalhadores.
Eles têm que estar empregados e ganhar bem para os bens
circularem no mercado. Pode não ser evitável,
mas se continuar dessa forma, com uma terceirização
que serve para a redução e a precarização
da mão-de-obra, haverá um grande prejuízo
à cidadania brasileira e à sociedade de um modo
geral.
A Justiça do Trabalho está estruturada para
coibir, mas temos que entender que o judiciário só
age provocado. O ordenamento jurídico fornece um instituto
importante para o controle dessas terceirizações
fraudulentas, que é a ação civil pública
movida pelo Ministério Público do Trabalho.
A vantagem da ação civil pública é
que ela, de uma só vez, pode alcançar toda a
terceirização de uma determinada empresa, ou
talvez até de determinado setor da economia nacional.
Enquanto a ação individual resolve o problema
de um trabalhador, a ação coletiva resolve o
problema de toda uma categoria.
A legislação brasileira é clara
na regulamentação da terceirização?
Sim. A legislação estabelece que o trabalho
pessoal prestado ao empregador, de forma remunerada e não
eventual, deve se dar na forma de contrato com a carteira
de trabalho anotada. Excepcionalmente, existem algumas leis
que permitem a terceirização de atividades "meio",
ou seja, as atividades que não sejam a principal da
empresa, como o serviço de vigilância ou o serviço
de limpeza, feitos por trabalhadores fornecidos por empresas
terceirizadas. E na hipótese de trabalho temporário,
a lei é bem precisa: são casos extraordinários
de aumento de atividades, de substituição de
pessoal ou até a contratação de serviço
especializado.
O que acontece, no entanto, é a utilização
indiscriminada da terceirização na atividade
privada. Existem empresas que terceirizam até mesmo
seções inteiras de sua produção,
fenômeno que começou na indústria automobilística
na década de 80. Hoje, se tem o terceiro que produz
o pneu, o terceiro que produz a roda, o terceiro que faz a
pintura, um outro que entrega o motor, e assim sucessivamente.
O resultado desse processo, nesses mais de 20 anos, acaba
resultando em uma ampla transferência da mão-de-obra
direta empregada para empresas terceirizadas. Hoje nós
temos mais trabalhadores terceirizados do que trabalhadores
empregados.
Então houve um desvirtuamento da terceirização?
A terceirização foi idealizada para dar mais
eficiência à produção. Todavia,
o empresário brasileiro se utilizou dela para reduzir
o custo da mão-de-obra. Então é natural,
infelizmente, que os trabalhadores tenham uma redução
drástica em seus salários pelo fato de terem
ido trabalhar em empresas terceirizadas. Existem fraudes terríveis.
Por exemplo, temos histórico de empresas que dispensavam
todos os seus empregados, orientando que eles fossem contratados
por uma empresa terceirizada. Aí a empresa principal
contratou os serviços dessa empresa terceirizada.
Muitas vezes, quando há a terceirização,
os empregados dessa empresa terceirizada não recebem
os benefícios do acordo coletivo daquela categoria.
Ele deixa de pertencer àquela categoria. Os bancários,
por exemplo. Houve um fenômeno da "bancarização"
- serviços bancários prestados por lotéricas,
supermercados, em lojas de shoppings centers. E esses trabalhadores,
que praticamente exercem uma atividade de bancário,
não recebem os benefícios porventura estabelecidos
nas convenções coletivas de bancários.
Isso é um fenômeno que está disseminado
no mercado de trabalho brasileiro e traz prejuízo para
o empregado.
Por fim, há outra forma de trabalho mais precarizado
ainda que existe para evitar a aplicação da
própria legislação trabalhista, que é
o caso da contratação de empregados no modelo
de cooperativa, ou então a exigência de que os
empregados se constituam como pessoa jurídica.
A empresa que terceiriza pode ser responsabilizada
por eventuais relações perversas de trabalho
entre a empresa terceirizada e os empregados dela?
Nos casos de simulação de cooperativa, de
pessoa jurídica para impedir a aplicação
da legislação, o trabalhador pode ir à
Justiça do Trabalho postular a existência do
vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço.
Essa empresa que tomou o serviço será obrigada
a anotar a carteira de trabalho e a pagar todos os direitos
do trabalhador.
No caso da terceirização ilícita, como
a empresa que terceiriza a atividade fim (a empresa que faz
papel, por exemplo, contrata uma terceira empresa para fazer
a mesma atividade, pagando um menor salário e dizendo
que os trabalhadores não são os trabalhadores
da indústria gráfica), o juiz também
pode reconhecer o vínculo de emprego diretamente com
a tomadora. Manda-se anotar em carteira com a tomadora de
serviço e pagar todos os direitos do empregado.
Há casos de problemas com a terceirização
dentro da lei, que é a atividade-meio, principalmente
aquela vinculada à vigilância e à limpeza,
serviços especializados ou contratos temporários
para alguma atividade extraordinária. Neste caso, a
jurisprudência da Justiça do Trabalho tem reconhecido
que a tomadora do serviço tem responsabilidade de segundo
grau. Ela se reponsabiliza em segundo lugar pelos créditos
trabalhistas porventura reconhecidos na Justiça do
Trabalho. Então o trabalhador entra na justiça
contra a empresa terceirizada, que é a prestadora de
serviços e empregadora de fato dele, e também
contra a empresa tomadora de serviços, que é
a empresa terceirizante. Ele pede o crédito dele e,
caso a empregadora direta não tenha patrimônio
suficiente para quitar, a empresa principal responde por esse
débito.
Há tempo que se exige uma reforma trabalhista
para "modernizar" as relações de trabalho.
Na hipótese dessa reforma, o que seria importante observar
quanto à terceirização?
Primeiro, vou denunciar o governo federal na expressão
"modernização da legislação
de trabalho". O governo está apenas aplicando
a palavra modernização em substituição
à palavra flexibilização. Porque flexibilizar
significa precarizar, reduzir direitos dos trabalhadores.
Como é uma palavra que ficou estigmatizada (e o processo
flexibilizante foi duramente combatido nos oito anos de governo
Fernando Henrique e também foi duramente criticado
no governo Lula) surge o governo agora com essa palavra "modernização
da legislação trabalhista". Eu não
sei o que isso seignifica. Gostaria de compreender o que o
governo pretende com a dita modernização da
legislação trabalhista. A Anamatra não
vai aceitar do governo federal nenhuma proposta que reduza
ou elimine os direitos já existentes e reconhecidamente
consquistados pelo trabalhador brasileiro, que estão
na legislação intra-constitucional e na própria
Constituição brasileira. Se modernizar significa
eliminar direitos, a Anamatra é contra.
Então não há nada a ser mudado
na legislação com relação à
terceirização?
Não vejo como modernizar a terceirização.
Principalmente essa terceirização que está
na moda, que serve para reduzir o salário nominal do
trabalhador, para fazer com que esse trabalhador deixe de
ser protegido por normas previstas em convenções
e acordos coletivos de trabalho. Essa proposta nós
estamos descartando.
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