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Doutrina:
A RESTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS SUJEITOS A LAÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO E O PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998
- Lei de Direitos Autorais.
terça-feira
01 de setembro de 2009 - 06h28
Texto
confeccionado por
(1) Marivaldo Cavalcante Frauzino
Atuações e qualificações
(1) Advogado, graduado pela UCG; especialista em Direito Processual
Civil - UFG; especialista em Direito do Trabalho e Processo
do Trabalho - FACH; especializando em Direito Tributário
- IBEP/UCB.
1. Considerações Gerais
Como princípio basilar do direito é cediço
que ninguém pode se enriquecer às custas de
outrem, sob pena de configurar enriquecimento ilícito
ou sem causa, cabendo ao prejudicado o direito à reparação
ou restituição, se for o caso.
O princípio é aplicado em todos os ramos do
direito e não poderia ser diferente no Direito Tributário
(art. 165 do CTN), principalmente quando o Fisco, indevidamente,
passa a enriquecer seus cofres às custas do contribuinte,
cabendo a este o direito de buscar a recuperação
de seu crédito.
Várias são as hipóteses que podemos
relacionar ao caso, contudo, restringiremos o estudo aos pagamentos
indevidos de tributos sujeitos a lançamento por homologação
e a forma de sua restituição, o prazo para o
exercício do direito de ação própria,
identificando a ocorrência ou não da prescrição,
bem como a demonstração de várias correntes
doutrinárias a respeito e entendimento de nossos tribunais.
2. Restituição do Tributo e Prescrição
Cumpre observar que o contribuinte ao efetuar o pagamento
de um tributo a maior, ou até mesmo indevido, e estando
tal exação sujeita a lançamento por homologação,
lhe cabe o direito à repetição do indébito
seja pela via administrativa ou até mesmo judicial.
Via de regra, o prazo para o exercício do direito
de ação à repetição do
indébito tributário seria de cinco anos (art.
168 do CTN). Ocorre que não é quanto ao prazo
em si que a controvérsia se instaura, mas quanto à
forma de contagem deste prazo, seu início, sua interrupção
e restauração, podendo em algumas hipóteses
o referido prazo ultrapassar em muito, dependendo da referência
que se adota para sua contagem e a data do pagamento indevido
(art. 165, I, II e III do CTN).
Como exemplo temos a prescrição de 5 + 5 que
totalizam 10 anos, sendo cinco anos a partir do recolhimento
indevido do tributo até a data limite para homologação,
que se não ocorrer, se perfaz tacitamente, contando-se
a partir daí mais cinco anos para pleitear judicialmente
a repetição do indébito (art. 150, §4º
do CTN).
Outra hipótese ainda mais abrangente e que pode superar
o prazo de dez anos do recolhimento do tributo é o
caso em que se admite a tese de que o contribuinte tem o direito
de ação até cinco anos a partir do momento
em que haja decisão administrativa definitiva ou judicial
com trânsito em julgado que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória
(art. 165, III e 168, II do CTN). Nota-se que neste caso o
prazo não se conta do recolhimento do tributo e sim
da decisão.
A respeito do tema vêm decidido nossos Tribunais nos
seguintes termos:
Ementa : TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO
DE ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. ART. 3º,
I, DA LEI N. 7.787/89 E ART. 22, I, DA LEI N. 8.212/91. TRIBUTO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NÃO-INCIDÊNCIA DOS LIMITES FIXADOS PELAS LEIS
N. 9.032 E 9.129/95. COMPROVAÇÃO DA REPERCUSSÃO
DO ÔNUS TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Com o julgamento dos Embargos de Divergência no
Recurso Especial n. 435.835-SC (relator para o acórdão
Ministro José Delgado), firmou-se, na Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de
que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento
por homologação, o prazo para a propositura
da ação de repetição de indébito
é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação
for tácita (tese dos "cinco mais cinco"),
e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação,
se esta for expressa.
2. A Primeira Seção do STJ assentou o entendimento
de que os limites percentuais à compensação
de contribuições previdenciárias impostos
pelas Leis n. 9.032 e 9.129/95 somente têm aplicação
para os créditos surgidos após o advento das
referidas leis, excluindo-se da incidência os recolhimentos
indevidos efetuados antes da inovação legislativa.
3. Entretanto, o mesmo órgão julgador, em momento
posterior (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 251.969,
relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 23/6/03), reviu seu
posicionamento, concluindo que, em se tratando de créditos
advindos de recolhimento de contribuição declarada
inconstitucional pelo Excelso Pretório, fica afastada,
por completo, a limitação à compensação,
qualquer que seja a data do pagamento indevido.
4. Consoante reiterada orientação jurisprudencial
do STJ, os índices de correção
: a) desde o recolhimento indevido, o IPC, de outubro a dezembro/89
e de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a
dezembro/91; a Ufir, a partir de janeiro/92 a dezembro/95;
e b) a taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro/96.
Os índices de janeiro e fevereiro/89 e de março/90
são, respectivamente, 10,14%, 42,72% e 84,32%.
5. O índice a ser utilizado para fins de atualização
monetária no período compreendido entre os meses
de março/90 e janeiro/91, na hipótese da ocorrência
de compensação, é o IPC, que se traduz
nos seguintes percentuais: 84,32% (março/90), 44,80%
(abril/90), 7,87% (maio/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90),
14,20% (outubro/90) e 21,87% (fevereiro/91).
6. A contribuição previdenciária incidente
sobre a remuneração dos autônomos, avulsos
e administradores caracteriza-se como tributo direto. Desse
modo, não se afigura necessário comprovar a
não-repercussão do ônus tributário
daí advindo para a declaração do direito
à restituição de indébito dos
valores pagos indevidamente.
7. A teor da disposição contida no art. 39,
§ 4º, da Lei n. 9.350/95, a partir de 1º/1/96,
a compensação ou a restituição
será acrescida de juros equivalentes à taxa
Selic.
8. Nas ações que tenham por fim a repetição
de pagamentos indevidos efetuados antes de 1º/1/96 e
cujo trânsito em julgado ainda não tenha ocorrido,
incide na atualização do indébito, a
partir desta
data, exclusivamente, a taxa Selic.
9. Recurso especial do Laboratório Sinterápico
Industrial Farmacêutico Ltda. provido. Recurso especial
interposto pelo INSS não-provido.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator,
negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso
do particular. Os Srs. Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha
Martins e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha. (Processo REsp 261202 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2000/0053512-5. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data
do Julgamento: 27/09/2005. Data da Publicação/Fonte:
DJ 19.12.2005 p. 298).
Outro raciocínio que se pode ter para os casos em
que determinada lei que embasou o recolhimento de um tributo
for declarada inconstitucional, é a contagem do prazo
a partir da publicação do acórdão
do STF com trânsito em julgado, quando a declaração
se der por via concentrada ou, da resolução
do Senado, quando por via difusa. Por esta tese, nota-se que
o reflexo do prazo supera os 5 anos, vez que não se
conta o prazo do momento do recolhimento do tributo, mas sim
da data da decisão declaratória de inconstitucionalidade
ou resolução do Senado (art. 52, X da Carta
Magna), (EREsp. 423.944/MG).
3. Nova Interpretação do Legislativo
O Douto Magistrado e Professor Leonardo Buissa Freitas, em
suas aulas tem sempre chamado a atenção sobre
a possibilidade de um recurso do Estado quando não
se consegue em última instância obter o acatamento
da tese Estatal. Parafraseando-o, trata-se do famoso recurso
legislativo, "se não consegue mudar o entendimento
dos Julgadores, muda-se a Lei".
Prova disso foi a edição da Lei Complementar
n° 118, de 2005, que em seu art. 3º tratou de dar
nova interpretação ao art. 168, I do CTN, mudando
de forma impositiva o entendimento consolidado dos nossos
Tribunais.
Pela referida Lei, a partir de agora, o contribuinte tem
o prazo de cinco anos para pleitear a repetição
de tributo pago indevidamente, a contar do momento do pagamento.
Desconsiderou-se o prazo que a Fazenda Pública tem
para homologar o lançamento do tributo para só
então poder iniciar a contagem do prazo prescricional.
Agora, pouco importa se houve homologação expressa
ou tácita, reconhecendo ainda que com o próprio
pagamento ocorrerá a homologação.
O ilustre doutrinador Hugo de Brito Machado há muito
tempo vem defendendo em sua obra Curso de Direito Tributário,
1994, p. 140-141, a tese de que: Em se tratando de tributo
objeto de lançamento por homologação,
o simples pagamento não é suficiente para extinguir
o crédito que, aliás, ainda nem existe naquele
momento.
Outro grande jurista, Rui Barbosa Nogueira, também
já se manifestava a respeito em seu Curso de Direito
Tributário, 1993, p. 232-233, nos seguintes termos:
O fato de o contribuinte antecipar no autolançamento
o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa,
não que dizer que não fique sujeito ao controle
genérico de fiscalização e à homologação
expressa ou tácita. O ato é administrativo,
é ato de lançamento sujeito a homologação
expressa ou ficta.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já
decidiu a resprito:
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS
INDENIZATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS
NÃO GOZADAS. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA
EM PECÚNIA. AUSÊNCIAS PERMITIDAS AO TRABALHO
- APIP. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO
TAXA SELIC E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos casos em que o lançamento do tributo se processar
por homologação tácita, nos termos do
art. 150, § 4º, do Código Tributário
Nacional, a contagem do prazo prescricional de que trata o
art. 168, I, do CTN somente começa a fluir após
o decurso de cinco anos do pagamento antecipado do tributo,
ocasião em que se dá a efetiva extinção
do crédito tributário vinculado a condição
resolutiva. Portanto, torna-se exigível a restituição
do tributo indevido, dentro do decêndio anterior à
propositura da ação. No caso do imposto de renda,
o lançamento do crédito tributário se
dá não pela retenção do tributo
na fonte, mas pela entrega da declaração anual
por parte do contribuinte.
2. Tendo sido extinto o processo com julgamento de mérito
pelo acolhimento da prescrição ou decadência,
é aplicável o art. 515, § 3º, do Código
de Processo Civil, podendo o Tribunal prosseguir no julgamento
do feito, caso superada a questão prejudicial, desde
que verse o processo sobre questão unicamente de direito,
em homenagem ao princípio da celeridade processual,
que embasou a criação do instituto.
3. O imposto de renda somente pode incidir em proventos que
configurem aumento de riqueza ou aumento patrimonial, estando
isentas as parcelas indenizatórias tais como as ausências
permitidas ao trabalho (APIP) não utilizadas, ou as
férias e as licenças-prêmio não
gozadas, ainda que a Lei 7.713/88 restrinja com impropriedade
ímpar essas hipóteses, as quais se subsumem
à inteligência das Súmulas 125 e 136 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Dispensável a prova de que tenha havido necessidade
de serviço à qual se reportam as Súmulas
125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista
que o fato de ter havido pagamento do abono a esse título
pressupõe existência da aludida necessidade.
5. Sobre os valores devidos a partir de 1º de janeiro
de 1996, aplicável a taxa SELIC, nos termos do art.
39, § 4º, da Lei 9.250/95, contados a partir dos
recolhimentos indevidos das exações, sendo vedada,
em razão da natureza da taxa, cumulação
desta com outro índice de juros, sob pena de incorrer
em bis in idem.
6. Quando vencida a Fazenda Pública, os honorários
devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC, não devendo se afastar, contudo, dos critérios
estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC, devendo
ser aferido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço, sob pena de aviltamento da atividade
do advogado.
7. Apelação dos autores provida. (Processo:
AC 2001.34.00.018486-5/DF; APELAÇÃO CIVEL. Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO. Relator
para Acórdão: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO
CARMO CARDOSO. Órgão Julgador: OITAVA TURMA.
Data da Decisão: 12/12/2005. Publicação:
10/02/2006 DJ p.138.)
Nota-se que se trata de decisão atual, mas referente
a ação ajuizada anterior à vigência
da Lei Complementar nº118/05, razão pela qual
se acatou a tese de que ao prazo de prescrição
se conta a partir da homologação tácita.
Este é o entendimento do C. STJ para manter seu posicionamento
anterior, não se sucumbindo à interpretação
"legislativa", desde que as ações
tenham sido ajuizadas antes da vigência da referida
Lei Complementar. Nestes termos:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DA DECLARAÇÃO
ANUAL DE RENDIMENTOS MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO.
NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LC N.
118/2005 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE
AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI COMPLEMENTAR.
ENTENDIMENTO DA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.
Na linha do que restou consignado na r. decisão agravada,
a colenda Primeira Seção deste Sodalício,
ao julgar o EREsp 289.398/DF, da relatoria deste Magistrado,
DJU 02.8.2004, estabeleceu que o prazo para restituição
do imposto de renda descontado na fonte obedece à regra
geral estabelecida para os tributos sujeitos ao lançamento
por homologação. Assim, contam-se cinco anos
da data da declaração anual de rendimentos somados
a outros cinco a partir da homologação. Saliente-se
que é inaplicável à espécie a
previsão do artigo 3º da Lei Complementar n. 118,
de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que a d. Seção
de Direito Público deste Sodalício, na sessão
de 27.4.2005, sedimentou o posicionamento segundo o qual o
mencionado dispositivo legal se aplica apenas às ações
ajuizadas posteriormente ao prazo de cento e vinte dias (vacatio
legis) da publicação da referida Lei Complementar
(EREsp 327.043/DF, Rel. Min. João Otávio de
Noronha). Agravo regimental improvido.
Acórdão: Vistos, relatados
e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Vencido, preliminarmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha
Martins." Os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Castro Meira, Francisco Peçanha Martins
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. (Processo:
AgRg no REsp 701887 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2004/0159796-6. Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO. Órgão
Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 18/08/2005. Publicação/Fonte:
DJ 13.02.2006 p. 755).
De outra forma não poderia ser o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de violação
da Carta Magna quanto à independência dos poderes,
o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e principalmente
o art, 5º, II da CF/88, que servirá de sustentáculo
para as teses dos contribuintes que tiveram suas ações
ajuizadas anteriormente à vacatio legis da referida
Lei Complementar.
Desta forma, fica demonstrado o posicionamento das várias
correntes doutrinárias e jurisprudenciais a respeito
do tema, seguida da fundamentação legal aplicáveis
às hipóteses, cabendo aos operadores do direito
o papel de identificar os casos concretos para a defesa dos
interesses de seus constituintes. |