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Contratar
trabalhador como pessoa jurídica é fraude.
Exigir que trabalhador abra uma empresa
de prestação de serviços para contratá-lo
é considerado fraude, por violar o artigo 3º da
CLT.
quinta-feira,
12 de fevereiro de 2009 - 18h55
Exigir que trabalhador abra uma empresa de prestação
de serviços para contratá-lo é considerado
fraude, por violar o artigo 3º da CLT. Por esse motivo
a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região determinou que um hospital garantisse direitos
trabalhistas a um médico que trabalhou dezesseis anos
mediante o pagamento por emissão de notas fiscais.
O dispositivo citado diz que considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
O médico recebeu promoção
de cargo, e com isso, o hospital decidiu que os pagamentos
seriam efetuados mediante a emissão de nota fiscal,
obrigando o funcionário a abrir uma empresa de prestação
de serviços.
Após 16 anos trabalhando desta forma,
o funcionário entrou com um pedido de reconhecimento
de vínculo empregatício, para que lhe fossem
garantidos direitos como verbas rescisórias, reajustes
de salários, horas extras e depósitos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço.
Em primeira instância, o juiz entendeu
que o médico sabia as formas de trabalho quando aceitou
abrir a empresa. E por isso, renunciou aos direitos trabalhistas.
A defesa do médico, feita pelos advogados
César Borges e Carlos Augusto Marcondes de Oliveira
Monteiro, do escritório Monteiro, Dotto, Monteiro e
Advogados Associados entrou com um recurso contra a sentença.
A desembargadora Marta Casadei Momezzo (relatora)
determinou o reconhecimento do vínculo de emprego,
a anotação do contrato na Carteira de Trabalho
e o afastamento dos efeitos da transação extrajudicial.
Por fim, que os autos voltem para o juiz de origem, para que
julgue os demais pedidos.
Para a desembargadora, o empregador objetivou
fraudar as normas de proteção do trabalho ao
exigir que o médico abrisse uma empresa. E acrescentou
que o hospital, ao admitir a prestação de serviço,
atraiu para si o ônus da prova. (Fonte: Conjur)
Leia a decisão:
ACÓRDÃO Nº: 20080868538
Nº de Pauta:166
PROCESSO TRT/SP Nº: 02014200506702008
RECURSO ORDINÁRIO - 67 VT de São
Paulo
RECORRENTE: 1. José Marquesi Filho
2. Hospital e Maternidade Santa Marina LTDA
EMENTA
"VÍNCULO DE EMPREGO.
Atuação de empregado por intermédio
de pessoa jurídica. Fraude caracterizada. Num contexto
em que o empregado atua em serviço inerente à
atividade normal da contratante, com pessoalidade, subordinação,
não eventualidade, ainda que por intermédio
de "pessoa jurídica" — condição
imposta para a continuidade da prestação do
serviço — fica estampada a fraude.
Incidência da regra de proteção
contida no art. 9º do mesmo Estatuto. Vínculo
de emprego configurado. Recurso a que se dá provimento."
ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região
em: por unanimidade de votos, dar provimento em parte a ambos
os recursos. Ao do reclamante para excluir a multa por litigância
de má-fé imposta por embargos protelatórios
e para, reconhecendo a existência do vínculo
de emprego no período de 8.09.1987 a 8.02.2004, determinar
a baixa dos autos à Vara de origem, para prosseguimento,
como entender de direito. Ao recurso da reclamada para excluir
a multa por litigância de má-fé imposta
ao advogado da causa.
São Paulo, 30 de Setembro de 2008.
SÔNIA APARECIDA GINDRO
PRESIDENTE
MARTA CASADEI MOMEZZO
RELATORA
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: 1) José Marquesi Filho
2) Hospital e Maternidade Santa Marina Ltda.
ORIGEM: 67ª Vara do Trabalho de São
Paulo
VÍNCULO DE EMPREGO. Atuação
de empregado por intermédio de pessoa jurídica.
Fraude caracterizada. Num contexto em que o empregado atua
em serviço inerente à atividade normal da contratante,
com pessoalidade, subordinação, não eventualidade,
ainda que por intermédio de "pessoa jurídica"
- condição imposta para a continuidade da prestação
do serviço - fica estampada a fraude. Incidência
da regra de proteção contida no art. 9º
do mesmo Estatuto. Vínculo de emprego configurado.
Recurso a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Inconformados com a r. sentença às
fls. 223/229 e decisão de embargos às fls. 235/236,
cujo relatório adoto e que julgou improcedentes a ação
e a reconvenção ajuizadas pelo reclamante e
reclamada, respectivamente, recorrem ambas as partes.
O reclamante, a fls. 238/260, insiste no
reconhecimento do vínculo empregatício mantido
com a reclamada e nos direitos daí decorrentes, como
verbas rescisórias, reajustes de salários, horas
extras e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço. Aduz que a reclamada, ao admitir a prestação
de serviço, atraiu para si o ônus de provar a
ausência do vínculo ou, se assim não se
entender, que a prova oral produzida comprovou que a relação
jurídica estabelecida entre as partes ocorreu nos moldes
do art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho. Alega que o serviço prestado na condição
de autônomo, por meio de abertura de empresa, ocorreu
por exigência da reclamada e objetivou fraudar as normas
de proteção ao trabalho, com o que incide a
regra do art. 9º da CLT.
Acrescenta que está equivocado o entendimento
de que o documento de fl. 133 configura transação
extrajudicial de direitos e que o recebimento da quantia ali
descrita não implica a renúncia a direitos trabalhistas.
Pede o provimento do recurso para que, uma vez reconhecido
o vínculo de emprego e afastado os efeitos da transação
extrajudicial, baixem os autos ao MM. juízo de origem,
para julgamento dos demais pedidos. Ou, sucessivamente, se
aplicada a regra do art. 515, § 3º do Código
de Processo Civil, requer da reclamada o pagamento das seguintes
verbas: gratificações de natal, férias
em dobro acrescidas do terço constitucional, aviso
prévio de 45 dias, indenização pela ausência
de percepção do seguro desemprego, multa fundiária
de 40%, multas convencionais, multas dos artigos 477 e 467
da CLT, considerando-se o salário de R$ 8.000,00. Por
fim, pede a exclusão da multa por litigância
de má-fé a que foi condenado nos embargos de
declaração.
A reclamada, a fls. 279/283, pleiteia a anulação
da transação realizada com o reclamante, sob
o argumento de que a quantia foi paga para evitar o ajuizamento
de ação trabalhista e que, não cumprido
o acordo, o valor pago deve ser devolvido. Afirma que não
é devida a multa por litigância de má-fé,
pois os atos praticados em audiência foram realizados
na defesa da causa e nos limites das prerrogativas conferidas
aos advogados pelo Estatuto da Ordem.
O recurso do recurso foi respondido às
fls. 265/276. O da reclamada, às fls. 285/289.
É o relatório.
VOTO
Conhecimento
Conheço dos recursos, pois presentes
os pressupostos de admissibilidade.
Recurso do reclamante
Vínculo de emprego, transação
extrajudicial
Tem razão o recorrente, tendo-se em
vista que os elementos de prova existentes nos autos evidenciam
a fraude. É cristalina a existência de vínculo
de emprego, pois o autor produziu prova segura e convincente
de que trabalhou para a reclamada em caráter não
eventual, mediante contraprestação (salário)
e em regime de subordinação, exatamente nos
moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, tudo a afastar
a tese de que se tratava de trabalho autônomo.
Aos fatos.
O autor é médico e trabalhou
na reclamada como médico atendente em 1987, foi promovido
a diretor clínico e, posteriormente, a gerente de contas
médicas, quando foi determinado que seus pagamentos
seriam efetuados mediante a emissão de nota fiscal,
obrigando-a a abrir uma empresa de prestação
de serviços, tudo isso sem qualquer solução
de continuidade.
O MM. Juízo sentenciante entendeu
que, não cuidando o reclamante de pessoa notoriamente
hipossuficiente e sabedor de seus direitos, uma vez firmado
o acordo extrajudicial à fl. 133, renunciou o autor
a qualquer direito trabalhista. Todavia, não se poderia
equacionar a lide tão somente com base nesse aspecto,
quando, nos autos, tudo está a indicar, e a evidenciar,
a continuidade da subordinação jurídica.
Nada obstante a alta posição
ocupada pelo autor, releva notar que o mesmo obedecia ordens
de um superintendente da reclamada, somente ele poderia assinar
as contas médicas e que comandava subordinados dentro
da ré. Além disso, ficou claro que a alteração
contratual foi imposta pela ré, pois era necessária
a modificação da condição de empregado
para "autônomo" para a continuidade da prestação
dos serviços e, conseqüentemente, percepção
dos salários, o que foi realizado através de
diversos subterfúgios muito conhecidos desta Justiça
especializada, como a abertura de "pessoa jurídica".
Disse a testemunha Nelson Cabral Junior que
"[...] no período em que trabalhou para a reclamada
o reclamante teve sucessivamente as funções
de diretor clínico, gerente de contas médicas
e coordenador da área de obstetrícia; que a
última função do reclamante foi de gerente
das contas médicas, não sabendo precisar desde
quando; que mesmo como gerente, o reclamante se reportava
diretamente ao Sr. Valdir de Almeida Camilo, que era superintendente;
que a partir de uma determinada época o hospital passou
a abrir empresas em nome de todos os membros da diretoria,
o que no caso do depoente ocorreu em 2000, não sabendo
dizer quanto ao reclamante; que não houve nenhuma alteração
nas atribuições de ninguém com a abertura
das firmas; que as despesas com abertura e com os tributos
foi arcado pela reclamada [...]" (fl. 206).
Ou seja, a subordinação se
revela por essa condição. Não pôde
o autor insurgir-se contra essa modificação,
além de que teve que aceitar as fraudes impostas.
Não se nega também a pessoalidade.
Nada obstante a roupagem adotada para a prestação
de serviço, o autor continuou a trabalhar para a reclamada,
nos mesmos moldes de outrora.
Quanto à legitimidade da transação
firmada com a reclamada e que está consubstanciada
no documento de fl. 133, lembro do prestígio que deve
ser concedido à vontade individual nas relações
contratuais. No caso em questão, basta lembrar que
prevalece o caráter nitidamente tutelar do Direito
do Trabalho. Portanto, o prestígio da vontade individual
faz sentido na esfera do direito comum, onde, em princípio,
as partes envolvidas estão no mesmo plano, porém
perde sentido quando estão em jogo direitos trabalhistas.
O direito do trabalho é essencialmente tutelar e, por
isso, seria inócuo se não houvesse mecanismos
próprios para a realização da justiça
no âmbito das relações de trabalho.
Em síntese, os elementos existentes
nos autos indicam que a alteração contratual
foi meramente formal, o que não define a controvérsia,
por si só, pois, para o direito do trabalho, vale a
realidade, e não as formalidades escritas. Assim, se
os fatos indicam que a relação de trabalho se
desenvolveu em regime de emprego, não tem nenhuma importância
o que as partes contrataram.
Dou provimento ao recurso, para reconhecer
o vínculo de emprego existente entre as partes no período
de 8.09.1987 a 8.02.2004, sendo esse o período a ser
considerado, para todos os efeitos, inclusive para a anotação
do contrato na Carteira de Trabalho.
Deixo de aplicar ao caso a regra do §
3º do artigo 515 do CPC, sob pena de supressão
de instância, eis que necessário o julgamento,
em primeiro grau, de matéria de fato.
Litigância de má-fé
Dou provimento. Não vejo, no caso, nenhuma
das hipóteses do art. 17 do Código de Processo
Civil, pois não é cabível a aplicação
da sanção só porque a parte não
tem razão.
Recurso da reclamada
Nulidade da transação
O art. 5º, inciso XXXV da Constituição
da República assegura, incondicionalmente, o direito
de ação. Nenhuma cláusula contratual
celebrada por qualquer pessoa ou empresa pode subtrair do
interessado o referido direito constitucional. Por conseqüência,
é evidente que a pretensão ressarcitória
da reclamada não possui qualquer respaldo legal. Poderá
ser objeto de compensação ou dedução
dos créditos eventualmente deferidos ao empregado,
mas não de anulação simplesmente. Correta
a sentença que indeferiu a pretensão patronal.
Mantenho.
Litigância de má-fé
Do exame das reperguntas formuladas pelo ilustre
advogado da reclamada, no curso da audiência realizada
às fls. 202/213, também não se vê
a caracterização de quaisquer das hipóteses
do art. 17 do CPC. Além disso, ausente qualquer exacerbação
de ânimo além dos limites normais na discussão
da lide. Por isso, está o advogado absolvido do pagamento
da multa que lhe foi imposta.
Dispositivo
Ante o exposto, conforme fundamentação,
DOU PROVIMENTO EM PARTE A AMBOS OS RECURSOS. Ao do reclamante,
para excluir a multa por litigância de má-fé
imposta por embargos protelatórios e para, reconhecendo
a existência do vínculo de emprego no período
de 8.09.1987 a 8.02.2004, determinar a baixa dos autos à
Vara de origem, para prosseguimento, como entender de direito.
Ao da reclamada, para excluir a multa por litigância
de má-fé imposta ao advogado da causa.
MARTA CASADEI MOMEZZO
Desembargadora Relatora
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